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Despacho - 4 - CSA - (325800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2120/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 10:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (325804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2047/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 11 - CSA - (325802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 940/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Indicação - (325621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva coberta do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva coberta do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização da quadra poliesportiva da Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva coberta da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, demandando uma completa revitalização, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, sua estrutura precisa de diversas manutenções: o teto encontra-se com infiltrações, causando goteiras no período chuvoso, a pintura do piso está completamente desgastada, banheiros sem condição de uso, alambrados com ferros e pontas expostas, entre outros.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva coberta do Itapoã, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 13:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C do Condomínio Veneza II, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C do Condomínio Veneza II, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Arapoanga, em especial entre as casas 06 e 08 do Conjunto C do Condomínio Veneza II, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial entre as casas 06 e 08 do Conjunto C do Condomínio Veneza II, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco entre as casas 06 e 08 do Conjunto C do Condomínio Veneza II, no Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 13:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 306, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 306, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na SQSW 306, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na SQSW 306, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na SQSW 306, no Sudoeste, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 13:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 429, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 429, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 429, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, existia uma quadra poliesportiva na localidade ora citada. No entanto, há alguns anos, ela foi removida e toda a sua estrutura foi desativada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na QR 429, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 13:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (317211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, promova a apresentação de Projeto de Lei com o objetivo de alterar a Lei Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, promova a apresentação de Projeto de Lei com o objetivo de alterar a Lei Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste gabinete e por reconhecer sua importância somamos força para solicitar que seja enviada a esta Casa de Leis, Projeto de Lei que visa instituir a Gratificação de Fiscalização, em caráter indenizatório, de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, no cumprimento de suas atribuições legais e institucionais, desempenha papel essencial na execução das políticas públicas de ordenamento, segurança viária e preservação das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
Os servidores responsáveis pela fiscalização e policiamento dessas áreas realizam atividades de alto risco, frequentemente expostos a situações de perigo durante o exercício de suas funções. Não são raros os casos em que esses profissionais enfrentam agressões por parte de infratores autuados, que se sentem injustiçados frente ao cumprimento da legislação. Ademais, nas abordagens realizadas em veículos, os fiscais não têm como prever o grau de periculosidade da ocorrência, sendo comuns situações envolvendo veículos roubados, sequestros relâmpagos e outras ocorrências de natureza criminosa.
Diante dessa realidade, a categoria de servidores do DER/DF tem pleiteado a instituição de uma Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso, de caráter indenizatório, como forma de reconhecimento e compensação pelas condições adversas e pelos riscos inerentes às atividades desempenhadas.
A criação dessa gratificação visa não apenas valorizar o trabalho desses profissionais, mas também oferecer maior segurança jurídica às ações fiscalizatórias e de policiamento, garantindo que o Estado reconheça a relevância e a complexidade do serviço prestado à sociedade, indispensável à manutenção da ordem pública e da segurança viária no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, recomenda-se ao Governo do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei que institua a referida gratificação, em caráter indenizatório, para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA JAQUELINE SILVA
MINUTA DE PROJETODE LEI
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONOA SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 6.446 de 23 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Institui a Gratificação de Fiscalização, em caráter indenizatório, de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, em caráter indenizatório, a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Art. 3º da referida lei passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 3º(...) Parágrafo Único: Os servidores da qual trata-se o caput contemplados nesta lei são considerados como típicos de Estado e de natureza especial de risco permanente, em razão da atribuição de fiscalização da faixa de domínio do DER nas rodovias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA /CELINALEÃO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 17:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (323958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1769/2025, que “Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1769, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui, no âmbito do Distrito Federal, medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, com o objetivo de promover seu bem-estar, sua saúde e assegurar o direito à amamentação.
O art. 1º define o objeto da proposição, instituindo medidas voltadas à proteção e à assistência à mulher lactante acometida por mastite.
O art. 2º elenca os direitos e medidas de proteção assegurados às mulheres lactantes diagnosticadas com mastite, incluindo: atendimento prioritário nas unidades de saúde públicas e privadas; acesso facilitado a medicamentos, insumos e recursos necessários ao tratamento; orientação especializada por profissionais capacitados; garantia de condições adequadas de trabalho e de ambientes apropriados para amamentação ou extração de leite; e a realização de campanhas de conscientização sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento.
O art. 3º dispõe que as unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão às mulheres lactantes acerca da mastite, promovendo a autonomia e o cuidado com a saúde.
Por fim, o art. 4º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor ressalta a relevância da saúde da mulher lactante para a continuidade do aleitamento materno e para o desenvolvimento saudável da criança, destacando que a mastite pode representar obstáculo significativo à amamentação, além de acarretar riscos à saúde da mulher quando não tratada adequadamente.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Saúde apreciar o mérito da proposição, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às políticas públicas de saúde, à promoção da saúde da mulher e à proteção materno-infantil.
A matéria em exame reveste-se de elevada relevância sanitária e social. A mastite é uma condição inflamatória que acomete mulheres no período de lactação e pode provocar dor intensa, febre, infecções mais graves e, não raras vezes, a interrupção precoce do aleitamento materno, com impactos diretos sobre a saúde da mulher e da criança.
A proposição dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde, notadamente a universalidade, a integralidade do cuidado e a equidade, ao prever atendimento prioritário, orientação especializada e acesso facilitado ao tratamento, fortalecendo ações de prevenção, cuidado contínuo e promoção da saúde.
Além disso, o projeto contribui para a consolidação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher, ao reconhecer as especificidades do período de lactação e ao assegurar condições adequadas para a manutenção da amamentação, inclusive no ambiente de trabalho e em espaços públicos e privados.
Importa destacar que as medidas propostas possuem caráter predominantemente organizacional, educativo e assistencial, estando alinhadas às práticas já desenvolvidas no âmbito da rede pública de saúde, não implicando, em regra, criação de despesas obrigatórias diretas ou impacto orçamentário imediato, o que reforça sua viabilidade administrativa.
Do ponto de vista desta Comissão, a iniciativa representa avanço na proteção da saúde da mulher lactante, na promoção do aleitamento materno e na prevenção de agravos evitáveis, contribuindo para a melhoria dos indicadores de saúde materno-infantil no Distrito Federal.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é meritória, adequada às políticas públicas de saúde e coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1769, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323958, Código CRC: 8aa37e43
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal”, composto de 3 artigos e com a ementa acima reproduzida.
A proposição tem por objetivo acrescentar a alínea “g” ao inciso VII do art. 7º da Lei nº 3.822, de 2006, incluindo, entre as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso, a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia, nos seguintes termos:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Os arts. 2° e 3° trazem as tradicionais cláusulas de vigência (na data de sua publicação) e revogatória genérica.
Na justificação, o autor sustenta que a capoterapia constitui prática corporal inspirada na capoeira, adaptada às pessoas idosas, com benefícios reconhecidos nos âmbitos físico, social e emocional, contribuindo para o envelhecimento ativo, a socialização e a melhoria da qualidade de vida. Destaca, ainda, que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), com o dever estatal de amparo à pessoa idosa (art. 230 da CF) e com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O Projeto de Lei nº 2.373/2021 foi disponibilizado em 17 de novembro de 2021, tendo sido distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
A proposição, sobrestada no final da Legislatura passada, teve sua tramitação retomada em virtude da Portaria GMD nº 89, publicada no DCL de 07 de março de 2023, que aprovou o Requerimento nº 153, de 2023.
Na CAS, a matéria recebeu parecer favorável quanto ao mérito, em votação realizada em 14/05/2025, em sua 3ª Reunião Ordinária. Na CCJ, o parecer pela admissibilidade foi aprovado em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 25/11/2025.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito daquelas que apresentem adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, ‘a’, e § 1°, do novo RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 2.373/2021 tem por finalidade alterar a Lei nº 3.822, de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, para incluir, dentre as competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso, na área de Esporte e Lazer, “incentivar e apoiar a prática de Capoterapia”.
Incialmente, observa-se que o art. 7º da referida lei, embora utilize a expressão “competências dos órgãos e entidades públicas”, possui natureza eminentemente programática, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos gerais, sem interferir na organização administrativa, na estrutura dos órgãos ou na discricionariedade do Poder Executivo quanto à definição dos meios e instrumentos de implementação das políticas públicas.
Assim, limita-se a proposição a acrescentar diretriz de atuação estatal, sem adentrar em aspectos relacionados à estrutura administrativa, à criação ou reorganização de órgãos ou à inovação de competências específicas do Poder Executivo, matérias estas sujeitas à reserva de iniciativa. Trata-se, portanto, de exercício legítimo da competência parlamentar para formulação de políticas públicas em nível programático, com respaldo doutrinário[1] e jurisprudencial[2] amplamente reconhecido.
Nota-se que a Subsecretaria de Políticas para Pessoa Idosa, criada pelo Decreto nº 39.807, de 7 de maio de 2019, com denominação alterada pelo Decreto nº 47.330, de 10 de junho de 2025, é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS-DF, competindo-lhe[3], entre outras atribuições, o apoio psicossocial à população idosa, a avaliação de planos, programas, projetos e orçamentos públicos a ela destinados, bem como a formulação de diretrizes voltadas à promoção do envelhecimento ativo e saudável.
No mesmo sentido é o Regimento Interno da Subsecretaria para Assuntos do Idoso do Governo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 18.920, de 15 de dezembro de 1997, em que são elencadas atribuições no sentido de implantação de ações para a melhoria do processo de envelhecimento.
Ressalte-se, ainda, que a capoterapia já se encontra reconhecida no âmbito distrital como prática integrativa de saúde, nos termos da Lei Distrital nº 6.121, de 2018, o que corrobora com a conclusão de que a proposição ora examinada não inaugura nova política pública, mas apenas reforça e harmoniza diretrizes já existentes, conferindo maior coerência sistêmica à Política Distrital do Idoso. In verbis:
Art. 1º Fica incluída a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se capoterapia a prática que parte de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e na gestualidade da capoeira adaptados para as pessoas idosas.
Art. 3º São princípios orientadores da capoterapia:
I - a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas;
II - a defesa das pessoas idosas;
...
IV - a promoção do bem-estar da pessoa idosa;
...
Art. 4º Compete aos profissionais da capoterapia:
...
V - respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa. (grifos nossos)
Resta cristalino, portanto, que a proposição não implica em inovar competência ou atribuição de órgão do Poder Executivo, não trazendo a ele novos encargos. Por isso, sob o enfoque desta Comissão, conclui-se que o projeto não implica na criação de novas despesas, limitando-se a prever o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no âmbito da Política Distrital do Idoso.
Pelo exposto, não se verifica a geração de impacto orçamentário-financeiro, direto ou indireto, nem a criação de despesa pública ou a diminuição de receita. Ademais, a proposição não afronta a legislação orçamentária e financeira vigente, em especial a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo dispensável a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o texto normativo não impõe obrigações ou encargos ao Poder Executivo aptos a ensejar aumento de despesa pública.
Sob a ótica da compatibilidade com o Plano Plurianual vigente (PPA 2024–2027), verifica-se que a medida guarda conformidade material com as diretrizes, objetivos e metas nele estabelecidos, especialmente no que se refere às políticas voltadas à promoção do envelhecimento ativo, à proteção social da pessoa idosa, à promoção da saúde, à inclusão social e ao estímulo a práticas corporais e comunitárias, revelando-se compatível com os eixos estratégicos do planejamento governamental, a exemplo do Objetivo O321[4] – Brasília 60+.
Dessa forma, considerando que o Projeto de Lei nº 2.373/2021 não repercute sobre o orçamento distrital, não cria despesa pública, não implica renúncia de receita e não viola normas de finanças públicas, a matéria mostra-se compatível e adequada sob o prisma econômico-orçamentário, cabendo a esta Comissão pronunciar-se exclusivamente quanto à sua admissibilidade.
[1] Conforme defende a doutora Maria Paula Dallari Bucci, em BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 241: Parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais, em legislativa, executiva e judiciária.
[2] Vide decisão do STF em repercussão geral, que definiu o Tema 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)”.
[3] https://www.sejus.df.gov.br/pt/subsecretaria-de-politicas-para-pessoa-idosa-2 . Acessado em 09/02/2026.
[4] GARANTIR OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA POR MEIO DA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PROMOVAM A QUALIDADE DE VIDA, A DIGNIDADE E A PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO IDOSA NO DISTRITO FEDERAL.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2373/2021, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC-DF, que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC-DF, que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da legislação que disciplina a gratificação destinada aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF que exercem atividades de fiscalização das faixas de domínio rodoviárias em período de descanso, visando à sua reestruturação como gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio, à atualização dos valores correspondentes e ao aprimoramento de sua regulamentação.
Desde a edição da Lei nº 6.446/2019, verificou-se significativo aumento das demandas relacionadas à gestão e fiscalização das faixas de domínio das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal. Tal cenário foi intensificado pelos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, período em que houve ampliação das ocupações às margens das rodovias, exigindo atuação fiscalizatória mais intensa, preventiva e repressiva.
O DER/DF administra atualmente aproximadamente 3.749 termos de permissão de uso ativos, abrangendo engenhos publicitários, quiosques, trailers, acessos, estacionamentos e outras ocupações autorizadas. A fiscalização periódica dessas áreas é imprescindível para:
- Garantir a segurança viária;
- Preservar a integridade das faixas de domínio;
- Assegurar a fluidez do tráfego;
- Evitar ampliações irregulares de áreas ocupadas;
- Atualizar valores devidos pelo uso da área pública;
- Reduzir inadimplência e incrementar a arrecadação da Autarquia.
Os resultados demonstram a relevância da política pública. A arrecadação decorrente da gestão das faixas de domínio, que em 2019 girava em torno de R$ 7,3 milhões, apresenta previsão superior a R$ 17,5 milhões para o exercício de 2025, evidenciando que o investimento em fiscalização e gestão representa medida eficiente de fortalecimento institucional e incremento de receita pública.
A gratificação de serviço voluntário indenizado viabiliza aproximadamente 2.100 horas adicionais mensais de atuação, ampliando a presença do Estado nas rodovias do Distrito Federal e contribuindo para a prevenção de invasões, a redução de riscos à segurança viária e a preservação de áreas estratégicas para futuras obras de infraestrutura, como ampliações de rodovias e construção de viadutos, evitando custos elevados com desapropriações ou atrasos em cronogramas.
A proposta também busca adequar a legislação às normas equivalentes aplicáveis às demais forças que atuam na fiscalização e segurança viária no Distrito Federal, além de atualizar a redação legal à luz da experiência administrativa acumulada desde sua implementação.
Importante ressaltar que a matéria trata de regime jurídico e remuneração de servidores públicos, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Poder Executivo. Por essa razão, apresenta-se a presente Indicação, a fim de que o Chefe do Executivo encaminhe a esta Casa o respectivo Projeto de Lei.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Minuta
LEI Nº xxxx, DE xx DE SETEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que “institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER”
Art. 2º Os arts. 1º a 6º da Lei nº 6.446, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio, destinada à promoção das atividades de fiscalização das faixas de domínio rodoviárias exercidas em período de descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 300 cotas de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio.
Art. 3º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio será devida aos servidores do DER/DF que exerçam a atividade fiscal objeto desta Lei que, voluntariamente, no período de descanso, apresentem-se para as atividades de fiscalização de faixas de domínio, quando devidamente lotados nas unidades subordinadas à Superintendência de Operações do DER/DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
rt. 4º Cabe ao DER-DF realizar a convocação dos servidores que exerçam a fiscalização de faixas de domínio interessados em participar do serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio, os quais deverão estar previamente cadastrados no banco de dados da autarquia, conforme definido em regulamento da SUOPER/DER para distribuição, controle e aferição do cumprimento do serviço voluntário.
Art. 5º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio é devida no valor de R$ 350,00.
Art. 6º O pagamento dos valores referentes à gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio será efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente ao da sua prestação.”
Art. 3º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 6.446, de 2019, o seguinte § 4º:
“Art. 5º ... § 4º O valor da cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio previsto no caput será atualizado, a partir da publicação da presente Lei, mediante decreto do governador do Distrito Federal."
Art. 4º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 6.446, de 2019, o seguinte inciso III:
“Art. 7º ... Projeto - Minuta (180050936) SEI 00113-00022597/2025-41 / pg. 1 III - não se sujeitam à incidência de imposto sobre renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, xx de setembro de 2025 136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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Indicação - (324747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, promova a criação de Programa Distrital de Atenção Integral à Saúde de Crianças Nascidas Prematuras, com ênfase na ampliação do acesso à imunização específica..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, promova a criação de Programa Distrital de Atenção Integral à Saúde de Crianças Nascidas Prematuras, com ênfase na ampliação do acesso à imunização específica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma solicitação recebida neste Gabinete Parlamentar, que visa fortalecer a rede de cuidado materno-infantil do Distrito Federal, reduzir desigualdades no acesso à saúde, prevenir óbitos evitáveis e assegurar melhores condições de desenvolvimento às crianças nascidas prematuramente.
Bebês prematuros são aqueles que nascem antes de completar 37 semanas de gestação, sendo a prematuridade reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como a principal causa de mortalidade em crianças menores de cinco anos em todo o mundo.
Estima-se que, anualmente, 13 milhões de bebês nasçam prematuros globalmente, correspondendo a cerca de 10% dos partos. No Brasil, dados preliminares do Ministério da Saúde apontam que, em 2023, a taxa de prematuridade foi de 10,6%, mantendo o país entre os dez com maior número absoluto de nascimentos prematuros, apesar da tendência de queda observada nos últimos anos.
No Distrito Federal, os números são igualmente preocupantes. Em 2023, dos 35.550 nascidos vivos, 4.330 (12,2%) nasceram antes de 37 semanas gestacionais. Já em 2024, até o mês de maio, dos 9.921 nascimentos, 1.353 (13,6%) foram prematuros, demonstrando aumento proporcional e reforçando a necessidade de políticas públicas específicas e estruturadas.
Além do maior risco de complicações respiratórias, neurológicas e infecciosas, crianças prematuras demandam acompanhamento contínuo e diferenciado, sobretudo no que se refere à imunização, etapa fundamental para a redução da mortalidade e das internações evitáveis.
Apesar dos esforços de recuperação das coberturas vacinais no período pós-pandemia, o Distrito Federal ainda não alcança as metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI). Em 2023, vacinas essenciais como DTP, pentavalente e poliomielite inativada (VIP) atingiram 85% de cobertura, abaixo da meta de 95% necessária para a proteção coletiva.
Embora o Ministério da Saúde disponibilize gratuitamente imunizantes específicos para bebês prematuros — como a vacina hexavalente acelular, que apresenta melhor perfil de segurança e menor incidência de eventos adversos —, o acesso ainda é restrito aos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE), o que dificulta a adesão ao esquema vacinal, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social.
A vacina hexavalente acelular protege contra difteria, tétano, coqueluche, Haemophilus influenzae tipo b, hepatite B e poliomielite, reduzindo o número de aplicações e os efeitos adversos, sendo indicada atualmente para prematuros com menos de 33 semanas de gestação ou peso inferior a 1,5 kg ao nascer.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a formulação de uma política distrital integrada, que amplie o acesso, qualifique os serviços, fortaleça a Atenção Primária à Saúde e promova informação adequada à população e aos profissionais de saúde.
Com fundamento nas informações ora apresentadas, solicitamos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A criação de um Programa Distrital de Atenção Integral à Saúde da Criança Prematura, com diretrizes específicas para o acompanhamento longitudinal desde a alta hospitalar até a primeira infância;
A ampliação da aplicação da vacina hexavalente acelular para além dos CRIE, incluindo as Unidades Básicas de Saúde e demais serviços da Atenção Primária, garantindo maior capilaridade e acesso oportuno;
A expansão e o fortalecimento da rede de Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) no Distrito Federal, com investimento em infraestrutura, recursos humanos e logística;
A promoção de campanhas educativas permanentes sobre a importância e as especificidades do calendário vacinal do prematuro, direcionadas tanto à população em geral quanto aos profissionais de saúde;
A divulgação ampla e transparente dos protocolos de acesso, fluxos assistenciais e locais de referência para a imunização de bebês prematuros;
A ampliação da recomendação da vacina hexavalente acelular para todos os bebês prematuros, conforme avaliação técnica e evidências científicas atualizadas, visando maior equidade e proteção em saúde.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (325625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 802, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 802, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial na Quadra 802, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 802, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 802, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 13:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (325755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 105/2023, que “Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 105/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal, conforme ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição, em conjunto com seu parágrafo único, institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, que deve ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, dia do agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.
O art. 2° especifica os objetivos da campanha, nos seguintes termos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando a geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, durante a campanha, pode atuar de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas, faculdades e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e
IV - desenvolvimento rural sustentável.
O art. 4° dispõe que o Poder Executivo pode firmar convênios com o setor privado para viabilizar a campanha.
De acordo com o art. 5º, o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Por fim, o art. 6º veicula a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, bem como revoga as disposições contrárias.
Na justificação, a autora da proposição argumenta que a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural tem como objetivo capacitar o empreendedor rural, visando a gestão mais eficiente de seu empreendimento, e busca difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, voltadas ao desenvolvimento rural e à melhoria da qualidade de vida no campo. E acrescenta que a proposta também “visa fomentar o empreendedorismo, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural”.
O PL nº 105/2023 foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas na CDESCTMAT, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 19/9/2023, e seguiu para análise e parecer pela CEOF e CCJ, conforme estabelece o art. 162 do RICLDF.
No âmbito desta CEOF, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Assim, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, conforme os objetivos e diretrizes estabelecidos nos arts. 2° e 3° do PL. Neste sentido, o projeto prevê campanhas orientadas para a capacitação técnica, a educação empreendedora, a gestão econômico-financeira, a difusão de tecnologias, o cooperativismo, a liderança rural, a integração entre setores, abrangendo, entre outras ações correlatas, iniciativas destinadas a promover o desenvolvimento rural e a melhoria da qualidade de vida no campo.
Inicialmente, vale dizer que o projeto é compatível com o modelo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pois, ao pretender incentivar e capacitar o empreendedor rural, pode funcionar como instrumento de concretização da política de desenvolvimento rural estabelecida no art. 344 da LODF, in verbis:
Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas:
I – promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente;
II – programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;
III – programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;
IV – pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições socioeconômicas de produtores e trabalhadores rurais;
V – incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;
VI – criação de escolas-fazenda, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias;
VII – programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo;
VIII – disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados;
IX – estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;
X – sistema de seguro agrícola;
XI – agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do Distrito Federal e estreita articulação com as áreas de produção;
XII – orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de:
a) tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo;
b) noções de administração e organização rural;
c) medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura;
d) informações sobre o uso racional dos recursos naturais;
e) medidas de proteção ao meio ambiente;
XIII – abastecimento e armazenamento;
XIV – criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção;
XV – efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
XVI – programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola;
XVII – construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola. (grifou-se)
No que tange ao alinhamento da proposição ao Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1], ressalta-se a compatibilidade com o Programa Temático 6201 – Agronegócio e Desenvolvimento Rural, especificamente o Objetivo O250 - FORTALECIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO, que visa “consolidar as cadeias produtivas rurais, por intermédio das políticas públicas incentivando a criação e desenvolvimento de empreendimentos agroindustriais, parcerias, agregação de valor e comercialização dos produtos no distrito federal e ride, além da geração de emprego e renda.”
O referido objetivo possui um conjunto de metas, as quais envolvem a capacitação de pessoas em atividades do setor agropecuário, agroindustrial e não-agrícola; a realização de eventos técnicos de capacitação e promoção das boas práticas agropecuárias; e a capacitação de jovens rurais em empreendedorismo e gestão de negócios voltados às atividades rurais dos setores primário, secundário e terciário no espaço rural, metas que se desdobram em ações orçamentárias na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Pela análise do texto do projeto, constata-se que as medidas propostas não têm o potencial de desequilibrar o orçamento público, pois os eventuais encargos gerados já estão no escopo das atribuições da administração pública do Distrito Federal, além de estarem em conformidade com os programas, objetivos, metas e indicadores do planejamento orçamentário distrital.
A proposição, ao ter entre suas diretrizes e objetivos, ações educativas, capacitações, articulações institucionais, incentivos para a elaboração de projetos empreendedores, entre outros, possui uma natureza programática que não impacta a estrutura administrativa existente, não cria benefício financeiro, não gera um aumento imediato da despesa nem a redução da receita pública. Assim, conclui-se que o PL nº 105/2023 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o Projeto é adequado justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe tal apreciação.
[1] Lei n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, entende-se que a aprovação da proposição não teria o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento imediato de despesa pública, tampouco redução de receita. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação de finanças públicas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Portanto, nesta CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 105, de 2023, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
Autoria: Deputado João Cardoso
Institui o Programa “Regularização Já” no Distrito Federal, como modalidade específica de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Regularização Já” no Distrito Federal, como modalidade específica de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), destinado a promover a titulação definitiva de imóveis ocupados em áreas passíveis de regularização sob gestão da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 2º Para fins de concessão de subsídios e enquadramento social, serão adotadas as seguintes faixas de renda bruta familiar mensal:
I – Faixa 1: até 2 (dois) salários mínimos (Reurb-S);
II – Faixa 2: mais de 2 (dois) até 4 (quatro) salários mínimos (Reurb-E).
Art. 3º O valor de alienação direta será fixado com base na avaliação da terra nua, excluídas as benfeitorias e a valorização decorrente de infraestrutura implantada pelos ocupantes.
Art. 4º Fica instituído o Desconto de Consolidação Histórica, aplicado sobre o valor do Art. 3º:
I – 50% para ocupação superior a 20 anos;
II – 30% para ocupação entre 10 e 20 anos;
III – 15% para ocupação entre 5 e 10 anos.
Art. 5º Os ocupantes enquadrados na Faixa 1 farão jus à gratuidade do registro e emolumentos, mediante legitimação fundiária.
Art. 6º Para a Faixa 2, o Poder Executivo estabelecerá condições especiais, como juros diferenciados e parcelamento em até 360 meses.
Art. 7º Fica instituído o Adicional de Naturalidade e Moradia Própria, destinado aos beneficiários que cumulativamente:
I – Comprovarem nascimento no Distrito Federal;
II – Comprovarem nunca ter sido proprietários de outro imóvel urbano ou rural em território nacional.
Parágrafo único. Os beneficiários que atenderem aos requisitos deste artigo farão jus a um desconto adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de alienação, sem prejuízo da aplicação cumulativa dos demais descontos previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa “Regularização Já”, dispondo de diretrizes para a regularização fundiária de interesse social e específico em imóveis sob gestão da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, estabelecendo critérios objetivos de desconto por tempo de ocupação e parâmetros de subsídio social, com o objetivo de promover justiça urbana, segurança jurídica e racionalidade econômica.
Regiões como Vicente Pires, Arniqueira e Sol Nascente e Vila Planalto, deixaram de ser áreas informais em formação para se tornarem bairros consolidados, densamente ocupados e plenamente integrados à dinâmica econômica do Distrito Federal.
Em muitos casos, as famílias ali residentes ocupam seus imóveis há mais de duas ou três décadas. Construíram moradias permanentes, investiram recursos próprios na infraestrutura, estruturaram comércio local e consolidaram vínculos comunitários duradouros.
A permanência prolongada dessas ocupações, associada à presença do poder público com serviços essenciais, evidencia situação fática irreversível sob o ponto de vista urbano.
Ignorar essa realidade significa perpetuar insegurança jurídica, travar o desenvolvimento econômico local e manter conflitos fundiários que já poderiam ter sido superados.
A Constituição Federal, nos arts. 5º, XXIII, e 182, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social e que a política urbana deve garantir o bem-estar de seus habitantes.
A regularização fundiária é instrumento legítimo de concretização desses princípios.
A Lei nº 13.465/2017 reconhece expressamente a regularização fundiária urbana como política pública estruturante, diferenciando: Reurb-S (interesse social); Reurb-E (interesse específico).
O presente projeto alinha-se a esse marco normativo federal, adotando critérios objetivos de renda e mecanismos que viabilizem a titulação definitiva com equilíbrio financeiro e responsabilidade administrativa.
Um dos pilares da proposta é o reconhecimento do tempo de ocupação mansa e pacífica como elemento relevante na formação do valor de alienação.
O chamado Desconto de Consolidação Histórica parte de um princípio de equidade: quanto maior o tempo de permanência regularizada de fato, maior o reconhecimento jurídico dessa consolidação.
Não se trata de premiar irregularidade, mas de reconhecer situações consolidadas há décadas, nas quais houve investimento privado significativo; houve pagamento de tributos e taxas; houve consolidação de infraestrutura urbana; houve integração plena ao tecido social do DF.
A ausência de critério temporal gera distorções, tratando ocupantes históricos como se fossem recentes invasores, o que viola o princípio da razoabilidade administrativa.
O projeto adota parâmetros de renda compatíveis com programas habitacionais federais, assegurando tratamento diferenciado às famílias de menor renda (Reurb-S) e condições facilitadas de pagamento para a classe média trabalhadora.
A política evita que o custo da regularização se torne fator de expulsão indireta, impedindo que famílias que residem há décadas no local percam seus imóveis por incapacidade financeira.
Regularização fundiária não pode se converter em mecanismo de exclusão social.
E fato que a insegurança fundiária produz efeitos negativos tais como desvalorização patrimonial; dificuldade de acesso a crédito; entraves sucessórios; multiplicação de litígios administrativos e judiciais.
Ao conceder titulação definitiva, o Estado reduz conflitos; fortalece a estabilidade urbana; consolida o direito de propriedade; amplia a formalização imobiliária.
Sob o ponto de vista fiscal, a proposta é responsável e estratégica. A regularização fundiária estruturada amplia a base efetiva de arrecadação de IPTU; incrementa a arrecadação futura de ITBI; fomenta o mercado imobiliário formal; reduz custos administrativos e judiciais decorrentes de disputas fundiárias e estimula o acesso ao crédito e a formalização econômica.
Regiões como Vicente Pires concentram dezenas de milhares de unidades habitacionais. A titulação definitiva dessas áreas representa a incorporação plena de um significativo ativo imobiliário ao mercado formal.
Eventuais descontos aplicados na alienação inicial não configuram renúncia fiscal desarrazoada, mas instrumento de viabilização de receita real e de estabilização econômica de longo prazo. Transforma-se passivo fundiário em ativo econômico.
O projeto respeita a necessidade de avaliação técnica oficial; a viabilidade econômico-financeira da TERRACAP; os limites legais aplicáveis à alienação de bens públicos; a regulamentação pelo Poder Executivo. Não se trata de concessão indiscriminada, mas de política pública estruturada, com critérios objetivos e controle administrativo.
O Distrito Federal amadureceu institucionalmente o suficiente para enfrentar, com responsabilidade, sua realidade fundiária.
Regularizar bairros consolidados a exemplo de Vicente Pires não é ato de benevolência. É medida de justiça social, segurança jurídica, racionalidade econômica e pacificação urbana.
Ademais, este projeto inova ao estabelecer o Adicional de Naturalidade e Moradia Própria, cujo objetivo é proteger o cidadão nascido no Distrito Federal que, diante da alta especulação imobiliária da capital, encontra dificuldades em adquirir seu primeiro imóvel. Ao conceder um incentivo extra para o brasiliense nato que não possui patrimônio imobiliário, o Estado cumpre seu papel de promover o enraizamento da sua população e garante que o patrimônio público da TERRACAP sirva, primordialmente, à moradia daqueles que aqui nasceram e ajudam a construir o presente e futuro da nossa unidade federativa.
É imperativo destacar que o Desconto de Consolidação Histórica, previsto no Art. 4º desta proposição, possui natureza jurídica compensatória e independe da faixa de renda do ocupante. Tal benefício fundamenta-se no reconhecimento do investimento privado realizado pelo morador na infraestrutura urbana e na manutenção da posse mansa e pacífica por décadas. Portanto, a aplicação deste desconto deve abranger tanto a modalidade de interesse social (Reurb-S) quanto a de interesse específico (Reurb-E), garantindo que o pioneiro de classe média não seja penalizado por sua renda ao buscar a regularização de um imóvel que ele próprio ajudou a consolidar e valorizar diante da omissão estatal
Com isso esse projeto equilibra a função social da propriedade; sustentabilidade financeira; dignidade das famílias e fortalecimento do patrimônio público.
Diante de sua relevância social, constitucional e econômica, espera-se o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 17:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura a todo cidadão o direito de registrar ocorrência policial relativa à denúncia de maus-tratos, violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer outra forma de crueldade praticada contra animais, em todas as delegacias de polícia circunscricionais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado a todo cidadão o direito de registrar e dar andamento a ocorrências policiais que envolvam maus-tratos, violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de crueldade praticada contra animais em todas as delegacias de polícia circunscricionais do Distrito Federal, independentemente da existência de delegacia especializada.
Parágrafo único. A existência de unidade policial especializada em crimes contra os animais não exime as demais delegacias do dever de realizar o atendimento imediato, proceder ao registro do Boletim de Ocorrência e a adoção de medidas urgentes para salvaguardar a vida do animal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - facilitar o acesso à justiça e descentralizar as unidades de denúncia;
II - garantir a celeridade na colheita de provas e na interrupção de situações de flagrante abuso ou maus-tratos;
III - assegurar que a distância geográfica ou a limitação de transporte não constituam impedimento para a notificação do crime;
IV - promover a integração de dados entre as delegacias circunscricionais e a unidade policial especializada.
Art. 3º No ato do registro, a autoridade policial deve encaminhar o registro da ocorrência à unidade especializada competente, para fins de inteligência e estatística, sem prejuízo da atuação investigativa da delegacia de origem.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas e disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840/2011, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar o acesso à justiça e fortalecer a eficácia do sistema de proteção animal no Distrito Federal, estabelecendo que o registro de crimes contra a fauna constitui direito inalienável do cidadão em qualquer unidade da Polícia Civil.
Sabemos que a Polícia Civil do DF - PCDF é referência no Brasil, com a criação da primeira Delegacia de Repressão aos Crimes contra os Animais do País., contudo, a descentralização do atendimento revela-se medida necessária para superar barreiras burocráticas que, muitas vezes, desestimulam ou inviabilizam a formalização de denúncias, tendo em vista distância geográfica ou a limitação de transporte não constituam impedimento para a notificação do crime, na delegacia especializada.
A proteção animal deixou de ser apenas pauta ética para se firmar como imperativo jurídico, nos termos do art. 225 da CF, que veda expressamente a submissão de animais a práticas cruéis.
No âmbito distrital, tal proteção impõe ao Poder Público o dever de tutela efetiva de seres sencientes, reconhecendo sua capacidade de sofrer e a necessidade de resguardar sua integridade.
Neste sentido, o objetivo da proposição é assegurar a qualquer o registro em qualquer delegacia para a interrupção imediata do ciclo de violência. Em casos de flagrante negligência, abandono ou agressão física, o fator tempo é determinante. A exigência de deslocamento até unidade especializada pode ocasionar a perda de vestígios perecíveis ou o agravamento do estado de saúde do animal. A pronta atuação da autoridade policial possibilita a adoção de providências urgentes, como requisição de perícia, acionamento de órgãos ambientais ou resgate do animal, garantindo maior efetividade à persecução penal.
Ademais, a medida contribui para o aprimoramento das estatísticas criminais e da inteligência policial e reduzir os crimes contra animais, permitindo diagnóstico mais fiel da realidade da violência urbana e doméstica, contexto em que, não raramente, maus-tratos a animais coexistem com violência interpessoal.
Por fim, o projeto assegura a plena efetividade da Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão) e demais dispositivos que endureceram as penas para crimes de crueldade contra animais.
Ao vedar qualquer condicionamento indevido ao registro da ocorrência, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a aplicação igualitária, célere e eficiente da legislação, retirando entraves burocráticos e direcionando o foco do Estado à responsabilização do agressor.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a cidadania, a proteção da fauna e a efetividade do sistema de justiça no território distrital.
Diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 2 - SACP - (325770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/02/2026, às 16:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (323980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1687/2025, que “Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 1.687, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que institui, no âmbito do Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
A proposição tem por objetivo garantir atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero, por meio da oferta contínua de apoio psicológico e assistência jurídica, independentemente do horário da ocorrência da violência.
O art. 1º institui os Centros Regionais e define sua finalidade geral.
O art. 2º elenca as atribuições dos Centros, abrangendo atendimento psicológico imediato, assistência jurídica gratuita, ações educativas e preventivas, articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social e segurança pública, bem como a garantia de sigilo, segurança e respeito à dignidade das mulheres atendidas.
O art. 3º dispõe sobre a implantação dos Centros nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher, prevendo equipe multidisciplinar em regime de plantão 24 horas e infraestrutura adequada.
O art. 4º autoriza a celebração de parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos.
O art. 5º prevê a destinação de dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros.
Os arts. 6º e 7º tratam, respectivamente, da vigência da norma e da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor destaca a persistência dos elevados índices de violência contra a mulher no Distrito Federal e a necessidade de respostas estatais contínuas e eficazes, ressaltando que a violência não ocorre em horários previsíveis e que a ausência de atendimento imediato potencializa a revitimização. Sustenta, ainda, a compatibilidade da proposta com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com a Constituição Federal e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às matérias relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento das diversas formas de violência de gênero.
O Projeto de Lei nº 1.687/2025 apresenta inequívoca relevância social e institucional, ao propor o fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência no Distrito Federal, mediante a criação de Centros Regionais com funcionamento ininterrupto. Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral, consagrados na Constituição Federal, além de dialogar diretamente com os objetivos da Lei Maria da Penha, que impõe ao poder público o dever de desenvolver políticas públicas integradas para prevenir, enfrentar e erradicar a violência contra a mulher.
A proposta reconhece, de forma adequada, que a violência de gênero não se submete a limites temporais e que a ausência de atendimento imediato compromete tanto a saúde física e mental das vítimas quanto o acesso tempestivo à proteção jurídica, especialmente no que se refere às medidas protetivas de urgência. O funcionamento contínuo dos Centros constitui, portanto, medida estratégica para a redução da revitimização e para o rompimento do ciclo de violência.
Sob a perspectiva das políticas públicas para mulheres, a iniciativa contribui para a consolidação de uma abordagem intersetorial, ao prever a articulação dos Centros com os serviços de saúde, assistência social e segurança pública, bem como a atuação de equipes multidisciplinares capacitadas, o que está em consonância com as diretrizes nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
Dessa forma, a matéria revela-se consistente, necessária e alinhada às prioridades institucionais desta Comissão e merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.687, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Despacho - 1 - SELEG - (325761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (325762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (325763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 75,I)e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 71/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 71/2025 (PCL nº 71/2025) é de autoria do Deputado Martins Machado e visa, conforme art. 1º, acrescentar à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o art. 65-A, com a seguinte redação:
Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
No art. 2º, tem-se a cláusula de vigência na data da publicação.
Em sede de justificação, o autor destaca que a proposição está em consonância com a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência, visto que promove “maior inclusão social e laboral para famílias que enfrentam desafios relacionados ao cuidado de pessoas com deficiência ou autismo” e permite que “servidores possam equilibrar suas responsabilidades profissionais e familiares, sem sacrificar a qualidade do cuidado prestado aos seus parentes”.
O autor ainda ressalta que o teletrabalho tem se mostrado uma medida eficaz para a redução de custos operacionais dos órgãos públicos, bem como de aumento de produtividade para os servidores. Argumenta também que o teletrabalho permite maior flexibilidade de horário, o que é, por vezes, necessário aos servidores responsáveis pelos cuidados de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com deficiência.
Além de apresentar aspectos relacionados ao avanço das tecnologias de informação e comunicação, que permitem a realização de trabalhos de forma remota, o autor destaca os benefícios da medida para o convívio familiar do servidor e para a saúde das pessoas com TEA ou com deficiência que necessitam de ações e atenção desse servidor.
Lido em Plenário no dia 14 de abril de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na CAS, sem emendas. O projeto ainda não foi analisado pela CEOF e está tramitando também nesta CCJ, na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PLC nº 71/2025 visa alterar o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, a fim de incluir a possibilidade de o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão desempenhar as atribuições do cargo em regime de teletrabalho, quando comprovada necessidade de prestar assistência constante a parente até o 2º grau com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, cumpre verificar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, constata-se que o assunto tratado é o regime jurídico dos servidores públicos distritais, matéria de competência do Distrito Federal, conforme art. 15, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
No que concerne à questão da iniciativa legislativa, esta CCJ reconhece que o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF reserva ao Governador do Distrito Federal a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Tal matéria é de elevada relevância constitucional e tem sido objeto de debate doutrinário e jurisprudencial quanto aos seus exatos contornos.
Contudo, considerando que a análise acerca da constitucionalidade da iniciativa envolve aspectos que permeiam tanto o exercício da função legislativa quanto o âmbito de competência do Poder Executivo, entende este Relator que a apreciação aprofundada sobre eventual vício de iniciativa — e suas consequências jurídicas — compete precipuamente à Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, órgão com atribuição técnica para assessorar o Chefe do Executivo distrital na análise de constitucionalidade das proposições que lhe são submetidas à sanção ou veto, nos termos do art. 72 e seguintes da LODF.
Nesse sentido, a presente CCJ limita-se, no âmbito de sua competência regimental, à verificação dos aspectos formais da proposição, registrando que a matéria objeto do PLC nº 71/2025 — assegurar o teletrabalho ao servidor que presta assistência a parente com TEA ou deficiência — encontra fundamento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção à família (art. 226, CF) e da tutela das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, e art. 37, VIII, CF), bem como no disposto pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição observa adequadamente a estrutura normativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com articulação clara, ementa descritiva e cláusula de vigência.
Quanto à regimentalidade, verifica-se que a tramitação do PLC nº 71/2025 obedece ao rito previsto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo sido lido em Plenário, distribuído às comissões pertinentes e submetido ao prazo de apresentação de emendas sem que houvesse manifestação nesse sentido.
Destarte, no que tange exclusivamente à análise de admissibilidade afeta a esta CCJ, não se verificam óbices regimentais ou de técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da proposição. A questão da iniciativa privativa — e, consequentemente, a decisão pela sanção ou veto — será devidamente apreciada pela Consultoria Jurídica da Governadoria, a quem compete o assessoramento técnico-jurídico do Poder Executivo distrital nessa matéria.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, reconhecendo o mérito social da proposição e a relevância do tema para os servidores públicos distritais e seus familiares com Transtorno do Espectro Autista ou deficiência, e verificando não haver óbices regimentais ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação, manifesta-se este Relator pelo voto de ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, ressalvando que a análise quanto à constitucionalidade da iniciativa e eventual sanção ou veto será apreciada no âmbito da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, conforme suas atribuições institucionais.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 4 - CSA - Não apreciado(a) - (323993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - <CSA>
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde o presente Projeto de Lei, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
Pelo art. 1°, fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos em todos os estabelecimentos que comercializem refeições, lanches e afins como restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de facilitar a consulta por pessoas idosas e/ou com dificuldades para acessar o cardápio digital.
O art. 2º estabelece que os cardápios devem estar disponíveis para consulta, sempre que a pessoa solicitar, contendo o nome dos pratos, bebidas, sobremesas, bem como outros produtos oferecidos pelo estabelecimento e seus respectivos preços.
O art. 3º trata da usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que o projeto visa instituir a obrigatoriedade de que os estabelecimentos disponibilizem cardápios físicos, especialmente para os idosos, tendo em vista que após a pandemia de Covid19 os restaurantes, lanchonetes e similares foram obrigados a ter cardápio com acesso online pelo celular, com uso de QR Code, com o objetivo de combater a transmissão do coronavírus. Ocorre, porém, que os idosos têm enfrentado grande dificuldade nos locais acima mencionados, em razão da ausência de habilidade com a tecnologia, bem como em razão da dificuldade de enxergar o cardápio no celular.
Quanto à tramitação, a matéria foi distribuída para análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I). Posteriormente, foi redirecionada à CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
A proposição foi aprovada na CDC com uma emenda aditiva e uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I e II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada, bem como vigilância sanitária.
O presente projeto de lei visa instituir a obrigatoriedade de que estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizem cardápios físicos, especialmente para os idosos ou para pessoas com dificuldades em acessar o cardápio digital.
No que tange aos aspectos de mérito analisados por esta Comissão, entendemos que a proposta deve prosperar, pois os cardápios virtuais pressupõem que o cliente tenha um smartphone e internet disponível, o que nem sempre ocorre. Além disso, algumas pessoas, principalmente as idosas, têm dificuldades com tecnologia ou tem problemas de saúde, como baixa visão, catarata, ou qualquer condição que afeta a utilização e o acesso aos cardápios digitais.
No entanto, para diminuir custos, alguns estabelecimentos ainda utilizam o cardápio digital como forma exclusiva para informar os produtos comercializados e respectivos preços. Isso tem criado constrangimentos e transtornos para pessoas idosas e demais cidadãos que não estão com celular no momento da refeição, ou que não possuem conexão com a internet no aparelho, muitas vezes nem sequer disponibilizada pelo estabelecimento.
Dessa forma, para que não haja exclusão de nenhum cidadão, é preciso haver a opção do cardápio impresso nos estabelecimentos comerciais, de maneira a garantir-se o amplo acesso a informações sobre os produtos comercializados, e para que ninguém se sinta excluído de algo que seria simples, como a escolha de sua alimentação num restaurante ou similar.
No que tange às emendas apresentadas, entendemos que são meritórias. A emenda aditiva aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor trata da aplicação de multa em caso de descumprimento da Lei, para induzir ao cumprimento da norma. Por sua vez, a emenda modificativa estabelece uma cláusula de vigência com prazo de 90 dias, para possibilitar aos comerciantes a adaptação ao novo regramento.
Dessa forma, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei nº 2546 de 2022, bem como a Emenda Aditiva n° 1 e a Emenda Modificativa n° 2, , encontram-se plenamente alinhadas às políticas públicas de proteção à saúde pública e privada, bem como em atenção à vigilância sanitária e, por fim, aos objetivos desta Comissão de Saúde.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Saúde, pela aprovação do PL nº 2546 de 2022, bem como da Emenda Aditiva n° 1 e da Emenda Modificativa n° 2.
Sala das Comissões.
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (323978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 487/2023, que “Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 487/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a obrigatoriedade da exibição de campanhas educativas e de enfrentamento à violência contra a mulher em eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público distrital.
O art. 2º determina que as campanhas mencionem a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o serviço Disque Denúncia 180, bem como informações sobre os Centros Especializados de Referência em Assistência Social (CREAS) e a Delegacia da Mulher, com o objetivo de ampliar o acesso das mulheres às informações sobre seus direitos e aos serviços de proteção existentes no Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora fundamenta a proposição no crescimento dos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressaltando que a violência de gênero constitui grave problema de saúde pública e violação de direitos humanos, defendendo o acesso à informação como instrumento essencial de prevenção, empoderamento e proteção das mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar matérias relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, bem como políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, razão pela qual se revela plenamente legítima a análise do mérito da presente proposição por esta Comissão.
No mérito, o Projeto de Lei nº 487/2023 apresenta elevada relevância social e institucional ao propor mecanismo permanente de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher, utilizando-se de espaços públicos e eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal como instrumentos de difusão de informação e prevenção.
A violência contra a mulher constitui fenômeno estrutural que demanda atuação contínua do Estado, especialmente por meio de políticas públicas de caráter educativo e preventivo. A iniciativa dialoga diretamente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da promoção dos direitos humanos, além de se alinhar às diretrizes da Lei Maria da Penha, que enfatiza a prevenção como eixo central da política de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
A previsão de divulgação de canais oficiais de denúncia e de atendimento, como o Disque 180, os CREAS e as Delegacias Especializadas, contribui para reduzir barreiras informacionais, ampliar o acesso das mulheres aos serviços de proteção e fortalecer a rede de enfrentamento à violência no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida adequada, proporcional e compatível com as políticas públicas já existentes, além de reforçar o compromisso institucional do Distrito Federal com a proteção dos direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero.
Diante do exposto, entende-se que a matéria atende ao interesse público, revela-se socialmente necessária e juridicamente viável, merecendo prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 487, de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I),
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (324141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1124/2024, que “Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.124/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a dispensa da exigência de pedido médico prévio para a realização de mamografia de rastreamento do câncer de mama em mulheres, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, o direito das mulheres residentes no Distrito Federal à realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que o rastreamento mamográfico será ofertado a todas as mulheres com idade acima de 40 anos, a cada dois anos, ou conforme protocolo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a promover campanhas de conscientização e informação acerca da importância da realização da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.
Por fim, o art. 4º trata da vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora ressalta a importância da ampliação do acesso das mulheres aos exames preventivos, destacando dados oficiais que evidenciam a baixa cobertura do rastreamento mamográfico no Brasil em comparação às recomendações da Organização Mundial da Saúde, bem como os impactos positivos do diagnóstico precoce tanto para a saúde das mulheres quanto para a redução de custos do Sistema Único de Saúde.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa, com posterior retificação para inclusão da CDDM e exclusão da Comissão de Assuntos Sociais, por pertinência temática.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da presente proposição, nos termos do art. 76, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere à promoção e defesa dos direitos das mulheres, à proteção da saúde feminina e ao fortalecimento de políticas públicas voltadas à equidade de gênero.
A matéria em exame apresenta inequívoca relevância social e sanitária, ao tratar da ampliação do acesso das mulheres a exames preventivos essenciais à detecção precoce do câncer de mama, uma das principais causas de morbimortalidade feminina no Brasil e no Distrito Federal.
A exigência de pedido médico prévio para a realização de mamografia de rastreamento constitui, na prática, uma barreira administrativa que dificulta o acesso tempestivo ao exame, especialmente para mulheres em situação de maior vulnerabilidade social, que enfrentam longas filas e obstáculos para a marcação de consultas especializadas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Ao dispensar essa exigência, o Projeto contribui para a efetivação dos princípios da universalidade e da integralidade do SUS, promovendo uma política pública de caráter preventivo, alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de saúde da mulher, sem criar novos serviços, mas racionalizando o acesso aos já existentes.
Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, a proposição reforça a autonomia feminina sobre o cuidado com a própria saúde, além de promover a igualdade material no acesso às ações de prevenção, diagnóstico e cuidado integral, aspectos centrais da atuação desta Comissão.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.124/2024 é meritório, oportuno e alinhado às políticas públicas de saúde e de defesa dos direitos das mulheres, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.124, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (323979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1353/2024, que “Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1353/2024, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que dispõe sobre a prioridade de atendimento, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal, para a realização de cirurgia plástica reparadora em mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a prioridade de atendimento para cirurgia plástica reparadora à mulher que sofrer dano estético decorrente de violência doméstica ou familiar, definindo, em parágrafo único, o conceito de dano estético com base em parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
O art. 2º dispõe que os serviços públicos de saúde devem adotar medidas para assegurar a realização prioritária do procedimento cirúrgico, prevendo a inscrição da vítima, mediante sua autorização, em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde, bem como a exigência de laudo médico que ateste a deformidade ou deficiência decorrente da violência.
O art. 3º determina que a inscrição no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS norteará a ordem de atendimento, ressalvados os casos de risco iminente de dano irreversível, que demandem intervenção imediata.
Por fim, o art. 4º trata da vigência da lei, a contar da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a necessidade de atenção integral à saúde da mulher vítima de violência, ressaltando os impactos físicos, psicológicos e sociais das agressões, bem como o dever do Estado de implementar políticas públicas que promovam o cuidado, a dignidade e a recuperação dessas mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76, incisos I, II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que lhe atribui a apreciação de matérias relativas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de todas as formas de violência de gênero.
A proposição em exame insere-se de maneira direta e consistente no campo das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, ao reconhecer que os danos decorrentes dessas agressões não se restringem à esfera psicológica, alcançando também a integridade física, a autoestima e a dignidade das vítimas.
Ao estabelecer prioridade para a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do serviço público de saúde, o projeto contribui para a efetivação do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às mulheres em situação de violência, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Do ponto de vista das políticas públicas para as mulheres, a iniciativa fortalece uma abordagem de cuidado integral, ao articular a resposta do sistema de saúde com a necessidade de acolhimento, reparação e reconstrução da autonomia das mulheres vítimas de violência, reconhecendo que o impacto das agressões pode se perpetuar por meio de marcas físicas visíveis e estigmatizantes.
Nesse sentido, o projeto revela-se juridicamente adequado, socialmente relevante e plenamente alinhado às diretrizes de promoção dos direitos das mulheres, ao reconhecer a violência doméstica como problema de saúde pública e ao propor medidas concretas de cuidado e reparação.
Diante do exposto, entendemos que a matéria atende ao interesse público e merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.353, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 1 - SELEG - (325765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I, II) e CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (325768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (324177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1531/2025, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei nº 1.531/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização à Mulher Empreendedora Rural, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto, em sua redação original, institui, em seu art. 1º, o Programa de Incentivo e valorização à Mulher Empreendedora Rural, destinado às mulheres que atuem no meio rural.
Nos termos do art. 2º, o programa tem por finalidade fomentar a atividade rural feminina, promovendo sua inclusão qualificada na atividade agrícola, com ações voltadas ao respeito à capacidade produtiva e às potencialidades profissionais das mulheres do campo.
O art. 3º elenca os princípios do Programa, entre os quais se destacam o acesso à tecnologia e à inovação, o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável, a promoção do acesso ao crédito rural, a oferta de cursos de capacitação gratuitos e a cooperação entre o poder público, o setor empresarial e a sociedade civil.
Já o art. 4º estabelece diretrizes de implementação, como o acesso à educação, a priorização da mulher em políticas públicas voltadas à agricultura, o enfrentamento à violência contra a mulher no campo e o incentivo à produção sustentável.
Por fim, o art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º trata de sua vigência.
No curso da tramitação, a matéria foi apreciada pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, que, ao analisar o mérito da proposição, apresentou substitutivo integral, com o objetivo de aperfeiçoar o texto legislativo e afastar possíveis óbices de natureza legal e de exequibilidade.
O substitutivo aprovado pela CPRA passa a dispor, em seu art. 1º, sobre princípios e diretrizes para a promoção e o fortalecimento da atividade rural das mulheres, sua qualificação e aperfeiçoamento técnico, com vistas ao incremento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento das potencialidades profissionais da mulher do campo.
O art. 2º estabelece os princípios a serem observados para o fomento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal, incluindo o acesso à tecnologia e à inovação, o aperfeiçoamento educacional, o empreendedorismo sustentável, o acesso ao crédito e a promoção de cursos de capacitação.
O art. 3º define diretrizes de ação, como a oferta de escolarização adequada às especificidades do trabalho exercido pelas mulheres do campo, a priorização no acesso a recursos e políticas públicas voltadas à agricultura, o fomento a ações preventivas e de combate à violência contra a mulher rural, a garantia de acesso à informação sobre direitos e o incentivo à produção de alimentos por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
O art. 6º dispõe sobre a vigência da Lei.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de proposições relativas aos direitos das mulheres, à saúde da mulher, à sua participação nas diversas esferas da sociedade e à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
A matéria em exame insere-se de forma direta no campo de atuação desta Comissão, ao reconhecer as especificidades vivenciadas pelas mulheres no meio rural e ao propor diretrizes voltadas à superação das desigualdades de gênero, à promoção da autonomia econômica feminina e ao enfrentamento das múltiplas vulnerabilidades que atingem as mulheres do campo.
O substitutivo aprovado pela CPRA representa proposição relevante sob o ponto de vista jurídico e institucional, ao preservar o mérito social da iniciativa, ao mesmo tempo em que confere maior segurança normativa à proposição, afastando potenciais vícios de iniciativa e reforçando o caráter orientador da atuação estatal.
Destaca-se, ainda, a pertinência das diretrizes que tratam do acesso à educação, da qualificação profissional, do empreendedorismo sustentável, do acesso ao crédito, bem como das ações preventivas e de combate à violência contra a mulher no meio rural, elementos que dialogam diretamente com a agenda de direitos das mulheres e com a promoção da equidade de gênero.
Sob a perspectiva desta Comissão, a proposição, na forma do substitutivo, encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres e da promoção do desenvolvimento social, além de alinhar-se às políticas públicas voltadas ao fortalecimento da autonomia econômica das mulheres.
Diante desse conjunto de elementos, entende esta Relatoria que a proposição, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento, merece acolhida no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.531/2025, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (324180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1544/2025, que “Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. ”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.544/2025, submetido à apreciação desta Comissão, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nos termos do art. 1º, a proposição assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público, bem como em processos seletivos para contratação temporária, realizados no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o direito à isenção deverá ser comprovado, no ato da inscrição, mediante a apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal ou comprovante de instauração de inquérito policial, ambos enquadrados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 3º dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca promover o acesso ao emprego e à renda como instrumentos fundamentais para o rompimento do ciclo da violência doméstica, destacando a dependência econômica como um dos principais fatores de permanência das mulheres em relações abusivas. Ressalta, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de vício de iniciativa em normas que disciplinam aspectos anteriores à nomeação em concursos públicos.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, V e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de matérias relativas aos direitos das mulheres, à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade e à assistência social voltada especificamente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
A proposição em análise apresenta inequívoca pertinência temática com a competência desta Comissão, ao tratar de medida que visa reduzir barreiras econômicas e institucionais enfrentadas por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo acesso a oportunidades de emprego e renda, condição essencial para o rompimento do ciclo de violência.
A violência doméstica constitui fenômeno estrutural, com impactos profundos na autonomia, na dignidade e na trajetória profissional das mulheres. A dependência econômica do agressor é amplamente reconhecida como um dos principais obstáculos à denúncia e à superação da situação de violência. Nesse contexto, a isenção da taxa de inscrição em concursos e processos seletivos configura-se como política pública afirmativa, de caráter inclusivo e reparador, voltada à promoção da igualdade material.
A iniciativa encontra amparo constitucional, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção aos direitos fundamentais das mulheres, além de dialogar diretamente com os objetivos da Lei Maria da Penha, que assegura às mulheres condições para o exercício efetivo de seus direitos à cidadania, ao trabalho e à autonomia econômica.
Diante do exposto, a matéria revela-se socialmente relevante e alinhada às políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.544, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas conforme art. 163,I do RI e publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
euza costa
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325771)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas conforme art. 163,I do RI e publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
euza costa
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (325775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (324916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 266/2025, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Selton Mello.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2025, subscrito pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Selton Mello.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico do indicado. Relata-se que Selton Mello, nascido em 1972 em Passos, Minas Gerais, tem uma carreira de quatro décadas como ator, tendo começado a atuar ainda na infância. Sua participação em importantes filmes e programas televisivos rendeu a ele diversos prêmios nacionais e internacionais. Ele também exerce as funções de dublador, diretor e produtor. A carreira artística do indicado, argumenta o autor, contribuiu para a formação e promoção da cultura brasileira e tem inspirado as novas gerações de artistas.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 266/2025 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 266/2025 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 266/2025. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Selton Mello é natural de Passos/MG, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Todavia, dada a excelência do trabalho do indicado, que é celebrado pelo público nacional, considera-se satisfeito o critério. Ademais, não resta dúvida de que o indicado promove relevantemente a cultura nacional inclusive para além das fronteiras nacionais.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Selton Mello bastante claramente a satisfaz. Trata-se de um dos atores mais reconhecidos e populares da nação, aclamado tanto popularmente quanto pela crítica especializada, e que possui uma atuação cultural versátil e longeva.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 266/2025 está em conformidade com o limite quantitativo previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, já que somente um PDL congênere apresentado pelo autor em 2025 foi aprovado em plenário.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2025 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 755/2023, que “Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para incluir dois eventos religiosos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º do substitutivo altera a ementa da Lei nº 4.237/2008, a fim de especificar o caráter religioso dos eventos nela oficializados. O art. 2º, por sua vez, acrescenta os incisos XXXIV e XXXV ao art. 1º da Lei, cada um contendo um novo evento a ser oficializado. Por fim, o art. 3º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, explica a ocorrência de múltiplos congressos religiosos com base na pluralidade da sociedade. Em seu entendimento, esses eventos geram impacto em comunidades locais, fortalecendo a atividade econômica, o turismo e promovendo a cultura religiosa. O autor afirma, ainda, que a oficialização de eventos religiosos potencializa sua promoção e o apoio da administração pública.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, na forma de substitutivo ao PL nº 755/2023. Na justificação do substitutivo apresentado, o relator afirmou que “este substitutivo propõe alterações textuais na ementa do projeto de lei e nos incisos por este inseridos, assim como na ementa da Lei nº 4.237/2008 de forma a adequar à redação de projetos congêneres e evidenciar o interesse do autor ao acrescentar a alteração proposta à referida Lei.”
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 755/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 755/2023 foi distribuído àquela Comissão, que já havia sido reconfigurada como CEC no momento da apreciação do Projeto de Lei. Em seu voto favorável, o relator salientou que “no caso concreto, a concessão de caráter oficial a congressos religiosos demonstra pertinência com a relevância social, cultural e espiritual de eventos dessa natureza.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 755/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que, em que pese o aprimoramento feito pelo substitutivo apreciado, a proposição ainda carece de reparos pontuais. Tanto na ementa do substitutivo quanto no seu art. 1º, que modifica a ementa da Lei nº 4.237/2008, há menção à instituição de eventos. Trata-se, apenas, de oficializar eventos já instituídos pela comunidade. Assim, cabe à futura lei apenas inseri-los no Calendário Oficial, instituto que não se confunde com a instituição de eventos, que depende de prestações materiais concretas. Corrigimos essas inadequações textuais mediante subemenda modificativa anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 755/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da subemenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Requerimento - (325769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 12 de março de 2026 em Comissão Geral para debater sobre como a Procuradoria Especial da Mulher pode contribuir com o fortalecimento da rede de proteção às mulheres do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 12 de março de 2026 em Comissão Geral para debater sobre como a Procuradoria Especial da Mulher pode contribuir com o fortalecimento da rede de proteção às mulheres do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Comissão Geral destinada a debater o papel e as possibilidades de atuação da Procuradoria Especial da Mulher no fortalecimento da rede de proteção às mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A violência contra a mulher permanece como um dos mais graves problemas sociais e institucionais do país, exigindo atuação articulada, permanente e estratégica do Poder Público. No Distrito Federal, embora existam equipamentos e políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero — como delegacias especializadas, casas de acolhimento, núcleos de atendimento psicossocial e medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha — ainda se verificam desafios relacionados à integração da rede, à capilaridade dos serviços, à divulgação de direitos e à efetividade do acompanhamento das vítimas.
A Procuradoria Especial da Mulher, no âmbito do Poder Legislativo, possui papel institucional relevante na defesa dos direitos das mulheres, na fiscalização de políticas públicas, na recepção de denúncias e no encaminhamento de demandas aos órgãos competentes. Trata-se de instrumento estratégico para ampliar o diálogo entre sociedade civil, órgãos de segurança, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e Executivo, contribuindo para a construção de soluções mais eficazes e integradas.
A audiência pública permitirá:
I – ouvir especialistas, representantes da rede de proteção, movimentos sociais e mulheres atendidas pelos serviços públicos;
II – identificar gargalos e fragilidades na articulação interinstitucional;
III – discutir protocolos de atendimento e fluxos de encaminhamento;
IV – propor medidas legislativas e administrativas que fortaleçam a atuação da Procuradoria Especial da Mulher;
V – ampliar a transparência e a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres.
O debate público é instrumento essencial para o aperfeiçoamento institucional e para o fortalecimento da democracia participativa. Ao promover esta audiência, a Câmara Legislativa reafirma seu compromisso com a proteção das mulheres, com a prevenção da violência de gênero e com a promoção da igualdade material.
Diante da relevância do tema e da necessidade de aprimoramento contínuo das políticas públicas de proteção às mulheres no Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1382/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano. ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.382/2024, de autoria do Deputado Pepa, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Insanos Moto Clube – divisão Distrito Federal.
O art. 1º da proposição institui a efeméride, a inclui no Calendário Oficial e estabelece o dia 11 de janeiro como marco temporal para sua celebração. Já o art. 2º veicula a usual cláusula de vigência, enquanto o art. 3º contém cláusula revogatória cuja supressão foi proposta por emenda da Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Na justificação, o autor sustenta que o Insanos Moto Clube é o maior de seu gênero no Brasil. Segundo o deputado, a filosofia do motoclube, calcada nos princípios de hierarquia e disciplina, fomentou uma comunidade de camaradagem e irmandade entre os participantes. Esses pilares resultaram em um grupo coeso e de notória importância para o segmento do motociclismo, razão pela qual o motoclube mereceria a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator com a supracitada emenda supressiva.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.382/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. A proposição foi distribuída para a CEC, colegiado ao qual o Regimento Interno atribui, por meio do art. 70, inciso II, a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Se considerarmos que as atividades e o funcionamento de grupos como os motoclubes podem ser genericamente enquadrados na matéria “cultura e diversões públicas”, é possível afirmar que a tramitação observou, até o momento, a regimentalidade.
Em seu voto favorável na CEC, o relator consignou que “a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos” e que “por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, ou, como no caso concreto, reconhecer agrupamentos de pessoas com finalidades definidas”. Em seguida, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, que se faz agora.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.382/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Além disso, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da técnica legislativa, no entanto, entendemos que o projeto merece reparos pontuais, quais sejam: a supressão, na ementa, do marco temporal de celebração da efeméride, bem como da referência de que se trata da divisão do Distrito Federal do motoclube. Entendemos que a menção é desnecessária e torna a redação repetitiva, considerando já ser explícito que a data tem caráter distrital e será incluída no calendário oficial local. Também optamos por suprimir, na ementa e no art. 1º do texto, as aspas utilizadas na nomenclatura da data. Como pode ser observado, tais alterações incidem apenas sobre a forma, preservando o conteúdo normativo da proposição em vista do seu já reconhecido mérito, e têm como objetivo tão somente adequar a redação ao padrão já consagrado por esta Casa na redação de normas congêneres, bem como prestigiar a concisão do texto. Cabe lembrar que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.382/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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